sábado, 5 de junho de 2010

Projeto obriga empresa a informar riscos de atividades por escrito.

Agência Câmara -


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7215/10, que obriga as empresas a prestarem por escrito, aos seus empregados, informações sobre os riscos da atividade a ser executada e do produto a ser manipulado. De acordo com o texto, as informações deverão ser divulgadas no início das atividades, anualmente, e sempre que houver mudança de função ou das condições de trabalho.

A proposta muda a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, e é de autoria dos deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP).

O projeto também impõe às empresas a obrigação de garantir, por outros meios, as mesmas informações aos empregados e prestadores de serviço não alfabetizados, sem que isso as isente das devidas responsabilidades legais.

De acordo com os autores, o objetivo é disciplinar o cumprimento de normas de segurança e de saúde no trabalho.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Projeto obriga empresa a informar riscos de atividades por escrito.

Agência Câmara -


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7215/10, que obriga as empresas a prestarem por escrito, aos seus empregados, informações sobre os riscos da atividade a ser executada e do produto a ser manipulado. De acordo com o texto, as informações deverão ser divulgadas no início das atividades, anualmente, e sempre que houver mudança de função ou das condições de trabalho.

A proposta muda a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, e é de autoria dos deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP).

O projeto também impõe às empresas a obrigação de garantir, por outros meios, as mesmas informações aos empregados e prestadores de serviço não alfabetizados, sem que isso as isente das devidas responsabilidades legais.

De acordo com os autores, o objetivo é disciplinar o cumprimento de normas de segurança e de saúde no trabalho.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Cursos superiores de tecnologia são discutidos em Brasília


Data: 01/06/2010 Notícias > Crea-BA

Brasília, 1º de junho de 2010.


Durante a abertura do Seminário Internacional Cursos Superiores de Tecnologia: Educação e o Mundo do Trabalho, realizada ontem (segunda-feira, 31), em Brasília, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que para o MEC a expansão dos cursos tecnológicos e técnicos é de fundamental importância para o país, e que essa é uma diretriz do Ministério.

Segundo Haddad, a expansão dos cursos tecnológicos e técnicos é uma tendência mundial. “O Brasil avançou pouco nessa área, mas essas são tendências. Estamos criando novos paradigmas com os institutos federais. Queremos construir parcerias com o setor privado para atingirmos os níveis esperados de formação superior dos trabalhadores brasileiros”, ressaltou.

De acordo com o ministro, em 2006 havia no Brasil dois milhões de matrículas nesses cursos. “Em 2008 já atingimos seis milhões, mas isso significa somente 10% da população economicamente ativa com diploma de nível superior. Há três anos havia mais pessoas se graduando do que já graduadas”, revelou. Apesar do crescimento na oferta e na procura, de acordo com o ministro, grande parte da população e dos educadores ainda tem dúvidas, que vão da validade do diploma de nível superior à duração dos cursos.

“A meta do governo é alcançar 10 milhões de universitários no próximo período, atingindo 50% da população economicamente ativa”, afirmou o ministro Fernando Haddad, lembrando que a expansão das federais com o programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), o Programa Universidade para Todos (ProUni), o avanço dos institutos federais e o Universidade para Todos são alguns instrumentos criados pelo Governo Federal para o alcance dessa meta.

No planejamento 2011-2022 o ministro afirmou que o MEC quer atingir um novo salto de qualidade. “Para isso vamos aperfeiçoar os instrumentos de avaliação e de fomento da qualidade. O curso superior em tecnologia é uma fronteira ainda não explorada que vai permitir esse salto de qualidade que esperamos”, revelou.

Sobre a regulamentação da profissão de tecnólogo, o ministro da Educação foi direto: “queria me comprometer aqui com Jorge Guaracy Ribeiro (da Associação Nacional dos Tecnólogos) com o nosso apoio à tramitação do Projeto de Lei (2245/2007) para que possamos ter uma boa notícia de uma lei que dê sustentação ao tecnólogo no mercado de trabalho. Hoje muito editais são restritivos à participação dos tecnólogos, o que não tem base legal”, afirmou.

O presidente do Confea, presente à cerimônia, ao falar com o ministro Fernando Haddad e com Jorge Guaracy Ribeiro, deixou claro que o Conselho Federal apoia o PL com o voto do seu relator, deputado federal Vicentinho. “Caberá aos Conselhos dar as atribuições aos profissionais”, ressaltou Marcos Túlio.

Para o secretário de educação profissional do MEC, Eliezer Pacheco, “os cursos superiores de tecnologia a cada dia ganham mais espaço no país, que ainda tem uma cultura bacharelesca. O debate é propício para aprofundarmos diversas questões e esclarecermos dúvidas sobre essa modalidade de ensino”, afirmou.

O Confea, na cerimônia de abertura do Seminário, ainda foi representado pelos conselheiros federais José Roberto Geraldine Júnior (vice-presidente), Francisco do Vale e Pedro Lopes de Queirós.

Seminário – O Seminário Internacional Cursos Superiores de Tecnologia está sendo realizado em Brasília até está terça-feira (1o) e hoje contará com a participação o superintendente do Confea, Alceu Molina, na mesa-redonda Tecnólogo e o Mundo do Trabalho.

O evento reúne delegações de várias partes do mundo, como Uruguai, Argentina, Canadá, França e Chile. Durante o seminário também será lançada a edição de 2010 do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

Ondine Bezerra


Fonte: Acom/Confea

terça-feira, 4 de maio de 2010

RESPOSTA DA OUVIDORIA PARLAMENTAR ACERCA DO PL 2245/07



Sr.JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA
Comunicamos o recebimento de sua mensagem na Ouvidoria Parlamentar, acerca da regulamentação da profissão de tecnólogo.
Em atenção à sua mensagem, informamos que está em exame na Câmara dos Deputados o PL 2245/2007, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), que regulamenta a profissão de tecnólogo.
Esse projeto de lei foi distribuído para o exame das comissões temáticas de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Educação e Cultura (CEC); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Informamos, ainda, que esta proposição tem poder conclusivo nas comissões, ou seja, não irá ao Plenário, exceto se um décimo dos deputados apresentar recurso junto à Mesa Diretora contra o poder conclusivo das comissões.
Informamos que a primeira comissão temática a se pronunciar sobre a matéria é a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), cujo relator deputado Vicentinho proferiu parecer favorável à aprovação do projeto, e esse documento está pronto para ser votado pela CTASP.
Nesse sentido, ressaltamos a importância de a sociedade acompanhar os trabalhos realizados nesta Casa. No processo legislativo, sobretudo sugestões, estas devem ser encaminhadas, de modo especial ao relator - a quem cabe primeiro a responsabilidade de aprovar ou rejeitar a matéria -, com os integrantes do referido órgão técnico, que irão votar o parecer do relator, estando tais endereços disponíveis na página da Câmara, www.camara.gov. br no link "Comissões/Permanente s/CTASP/

Membros da Comissão".
Os interessados deverão acompanhar o andamento da matéria pelo site da Câmara, como parece Vossa Senhoria vem fazendo, no link "Projetos de Lei e Outras Proposições", munido do número e ano da proposta.
Atenciosamente,

Assessoria da Ouvidoria Parlamentar
Ouvidor-Geral Deputado Mário Heringer.


Parabéns João Pedro de Oliveira, Tecnólogo em edificações.


Renato Saldanha.

domingo, 25 de abril de 2010

Tecnologistas no mundo.

Em muitos países os '''Tecnologista''' são sinônimos quando referenciados a [[cientista]]s ou a engenheiros. Em outros, porém, existe distinção estabelecida através de leis e apenas pessoas que tenham sido graduadas ou tenham trabalhado neste campo podem receber este título.

No Brasil.

No Brasil, '''tecnólogo''' é o profissional de Ensino superior nível superior formado em um curso superior de tecnologia. Essa modalidade de graduação visa formar profissionais para atender campos específicos do mercado de trabalho. Seu formato, portanto, é mais compacto, com duração média menor que a dos cursos de [[graduação]] tradicionais. Por ser um profissional de nível superior, os tecnólogos podem dar continuidade a seus estudos cursando a pós-graduação ''Stricto Sensu'' Mestrado e Doutorado e ''Lato Sensu'' Especialização. A designação atual da foi estabelecida pelo Decreto 2.208 de 17 de abril de 1997. Entretanto, o formado em curso de graduação superior em tecnologia nem sempre é aceito em concursos públicos, como em algumas grandes empresas (Petrobras e seus fornecedores, por exemplo) ao exigirem graduação plena (bacharelado)

Histórico.

As primeiras experiências de cursos superiores de tecnologia surgiram, no âmbito do sistema federal de ensino e do setor privado e público, em São Paulo, no final dos anos 60 e início dos anos 70. O primeiro curso superior de tecnologia a funcionar no Brasil, em 1969, foi o de Construção Civil, nas modalidades: Edifícios, Obras Hidráulicas e Pavimentação da FATEC em São Paulo, reconhecido pelo MEC em 1973. Os cursos de formação de tecnólogos passaram por uma fase de crescimento durante os anos 70. Em 1979, o MEC mudou sua política de estímulo à criação de cursos de formação de tecnólogos nas instituições públicas federais e a partir dos anos 80 esses cursos foram extintos.

A partir de 1998 os cursos superiores de tecnologia ressurgiram, com nova legislação, como uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira.

Cursos existentes.

Com o propósito de aprimorar e fortalecer os cursos superiores de tecnologia e em cumprimento ao Decreto n° 5.773/06, o Ministério da Educação elaborou o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia como um guia para referenciar estudantes, educadores, instituições ofertastes, sistemas e redes de ensino, entidades representativas de classes, empregadores e o público em geral.

Dentro do catálogo os cursos estão divididos nas seguintes áreas:

* Ambiente, Segurança e Saúde

* Controle e Processos Industriais

* Gestão e Negócios

* Hospitalidade e Lazer

* Informação e Comunicação

* Infra-estruturar

* Produção Alimentícia

* Produção Cultural e Design

* Produção Industrial

* Recursos Naturais

segunda-feira, 19 de abril de 2010

AreaSeg - Segurança do Trabalho e Ergonomia

AreaSeg - Segurança do Trabalho e Ergonomia

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

 



NOTA TÉCNICA DPAI Nº 001 / 2007


Assunto: Resposta ao e-mail sobre Cursos Superiores de Tecnologia como Graduação Plena.
Interessados: Tecgº. Décio Moreira, Presidente do Sindicato dos Tecnólogos de São Paulo, Srª Maria Inês Gianini, Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, DRH-4 / SMG, Prefeitura Municipal de São Paulo.


            O Presidente do Sindicato de Tecnólogos de São Paulo, senhor Décio Moreira, por solicitação de um tecnólogo afiliado, prejudicado em concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal I, cujo edital exige curso de graduação plena, solicita a esta Diretoria esclarecimentos.

            O argumento da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal da Prefeitura de São Paulo, para rejeitar a inscrição de tecnólogos ao referido concurso, é que:

Segundo o Ministério da Educação, Tecnólogo é um curso superior de curta graduação que visa formar profissionais para atender campos específicos do mercado de trabalho. Os cursos de graduação de formação tecnológica podem ser uma opção para uma inserção mais rápida no mercado de trabalho. É possível, posteriormente, fazer um curso de graduação plena, com aproveitamento dos créditos correspondentes às disciplinas já cursadas.

            Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, a educação escolar brasileira não apresenta mais graduação curta, longas ou plena, cuja terminologia não deve mais ser empregada. O ensino superior possui apenas graduações, a saber, em três formas equivalentes: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica. As graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior, e, estes cursos estão sujeitos aos mesmos processos de avaliação e regulação da educação superior, inclusive ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.





            Por terem cargas horárias menores que alguns cursos de bacharelado, freqüentemente os cursos de tecnologia são indevidamente confundidos com os Cursos Seqüenciais, estes não são graduações, ainda que sejam de nível superior.

            Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia estão aptos a assumir função de nível superior, prestar concursos para esse nível, bem como proceder a estudos de          pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado. Tais atribuições são garantidas pela seguinte legislação:

·        Lei nº 9.394/96 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional;
·        Parecer CNE/CP nº 29/2002 – Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.
·        Resolução CNE/CP nº 03/2002, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
·        Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Pelo exposto, solicitamos a vossa senhoria a revisão das normas para concurso público nesta prefeitura, considerando tecnólogos como aptos a participar do processo seletivo em condições de igualdade aos egressos de cursos de bacharelado e licenciaturas, para provimento de vagas com exigência de nível superior.



Brasília, 17 de janeiro de 2007.
98° da Educação Profissional no Brasil




Paulo Wollinger
Coordenador Geral de Desenvolvimento e
Modernização da Educação Profissional


De acordo,


Jaqueline Moll

Diretora do Departamento de Políticas e

Articulação Institucional

domingo, 18 de abril de 2010

Aprovada em comissão Regulamentação do Tecnólogo.


Aprovada em comissão Regulamentação do Tecnólogo
Regulamentação do Tecnólogo aprovada em comissão
Em 09/03/2010 foi aprovado na COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO e SERVIÇO PÚBLICO, .o projeto de Lei 2245/2007 com substitutivo que regulamenta a profissão de tecnólogo Resta agora, passar pela comissão de constituição e justiça e pela comissão de educação e cultura pois o projeto tem caráter conclusivo nas comissões e não precisa ir a plenário.
PROJETO DE LEI No 2.245, DE 2007
Regulamenta a profissão de Tecnólogo
e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO LOPES
Relator: Deputado VICENTINHO
I - RELATÓRIOção
O Projeto de Lei n.º 2.245, de 2007, visa regulamentar o
exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educa.
II - VOTO DO RELATOR
Estamos totalmente de acordo com o autor do projeto,
Deputado Reginaldo Lopes, quanto à necessidade de se regulamentar o exercício
da profissão de Tecnólogo.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º
2.245, de 2007, nos termos do substitutivo anexo.
íntegra.
Acesse - http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=741196

NR-34

BRASILIA(DF) - A Comissão Tripartite de Trabalho Decente, composta pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval e Offshore (Sinaval), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), e pelo Ministério do Trabalho, conseguiu a aprovação da Norma Regulamentadora 34 (NR 34), que descreve nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros. Há dois anos, a Comissão trabalha para elaborar diretrizes para a promoção da saúde na construção naval.


As nove normas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.


Além das normas, foram aprovados também dez books fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da equipe técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que a NR 33, para trabalhos confinados, continuará valendo.


A aprovação da norma, no entanto, não significa que a obrigatoriedade dos nove procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que a consulta pública não poderá alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.

MEC propõe reduzir para 22 as denominações de cursos de Engenharia.

MEC propõe reduzir para 22 as denominações de cursos de Engenharia.

Brasília, 24 de junho de 2009.

O diretor da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (Sesu/Mec), Paulo Wollinger, informa que o MEC planeja reduzir o número de denominações de cursos de Engenharia de 234 para apenas 22. A revelação foi feita com exclusividade aos conselheiros federais do Confea, nesta quarta-feira, durante a realização da Sessão Plenária do Conselho.

A Engenharia será a primeira área de conhecimento avaliada pelo programa de Referenciais Curriculares Nacionais, um programa que determinará as linhas gerais de cada curso superior oferecido no Brasil, ajustando suas denominações. Segundo Wollinger, a medida servirá para melhorar a avaliação dos cursos.

“Temos um problema na avaliação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), pois avaliamos cursos dentro de uma mesma área que nem sempre têm um perfil semelhante. A avaliação não é representativa”, disse.

Para concretizar a medida, a Sesu lançará uma página na Internet, na próxima segunda-feira, com referenciais curriculares mínimos de cada curso proposto. A página ficará no ar durante um mês para consulta pública, onde todo brasileiro poderá agregar contribuições e sugerir modificações nas linhas gerais de cada curso.

Pela proposta do MEC, os 22 cursos seriam: Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Agrícola, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Alimentos, Engenharia de Computação, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Materiais, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia de Produção, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Metalúrgica, Engenharia Naval, Engenharia Química.

Atualmente existem 1535 cursos da área de Engenharia cadastrados no MEC. Desses, 1464 estão em atividade, 24 em atividade parcial, 22 paralisados e 25 em processo de extinção.

O representante do MEC também informou que o ministério atentará para as mudanças tecnológicas, que poderão criar novos cursos, mas essa situação será sempre avaliada com o cruzamento de dados dos referenciais curriculares nacionais.

O presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, elogiou a iniciativa do MEC e convocou todo o corpo técnico do Conselho a acessar o site da Sesu na próxima segunda-feira para uma análise profunda dos referenciais curriculares.

“Essa medida do MEC vai facilitar muito o trabalho do Conselho. Há muitos cursos cadastrados em Engenharia que não possuem, de fato, nenhuma relação com a área. E devo lembrar que o Sistema Confea/Crea já percebeu esse problema. Desde 2005, reduzimos os títulos profissionais de cerca de 1000 para 304”, declarou.

Engenharia de Produção

Wollinger também informou que houve uma grande discussão sobre os cursos de Engenharia de Produção e que se verificou que metade dos cursos oferecidos não são de Engenharia. “São cursos de administração cadastrados como de Engenharia. Esses serão descontinuados”, declarou.

Segurança do Trabalho

Questionado pelo conselheiro Gracio Serra sobre a ausência do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do projeto, Wollinger afirmou que há um entendimento no MEC de que Segurança do Trabalho é uma área de estudo que vai além da Engenharia.

“O curso é uma agregação de domínios para engenheiros. Achamos que alta segurança deve ser feita por um tecnólogo, formado por um curso de 3 anos. Mas isso é uma discussão longa, que ainda vai ser aprofundada”, declarou.

Thiago Tibúrcio
Assessoria de Comunicação do Confea



Prezados prevencionistas do Brasil,

Me chamo Renato Saldanha, sou técnico em segurança do trabalho, tecnólogo em gestão e segurança do trabalho.
Faço Pós- graduação em gestão ambiental na universidade Candido Mendes (Instituto a vez do mestre).
Estarei compartilhando e adquirindo conhecimentos com todos.

Sejam bem- vindos ao nosso Blog.

Venham fazer parte da nossa equipe de colunista.

E-mail de contato:lifestecnologos@yahoo.com.br


IFBA - Abre vaga para Tecnólogo em segurança do Trabalho.


IFBA - Instituto Federal de Educação Tecnologia da Bahia





CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
A REITORA "Pró Tempore" DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso II da Constituição Federal, dos preceitos específicos no Decreto nº. 6.944, de 21/08/2009, DOU de 24/08/2009, e das autorizações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através das Portarias nº. 537, de 31/12/2009, DOU de 31/12/2009, alterada pela Portaria nº. 27 de 26/01/2010, DOU de 27/01/2010, e do Ministério da Educação através da Portaria nº. 11 de 08/01/2010, DOU de 11/01/2010, republicada no DOU de 1º/02/2010, torna público a abertura das inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao provimento de cargos da carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de Dedicação Exclusiva, em vagas existentes no Quadro de Pessoal Permanente desta Instituição Federal de Ensino, sob a égide da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as suas respectivas alterações e da Lei nº. 11.784, de 22/09/2008, publicada no DOU de 23/09/2008, para exercício da docência de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, nos Campi Barreiras, Camaçari, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Irecê, Jacobina, Jequié, Paulo Afonso, Porto Seguro, Salvador, Santo Amaro, Seabra, Simões Filho, Valença e Vitória da Conquista; e daquelas que poderão ser criadas dentro da validade do concurso.

Edital: http://sistemas.cefetba.br/scripts/concursos/2010/032010/edital_03_2010.pdf
Quadro de vagas: http://sistemas.cefetba.br/scripts/concursos/2010/032010/anexo_I.pdf

sábado, 17 de abril de 2010

Histórico da Educação Tecnológica no Brasil.

Histórico da Educação Tecnológica no Brasil

Este colegiado registrou no Parecer CNE/CEB nº 16/99, de 05/10/99, homologado em 26/11/99, que “a educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal”. Registrou, também, a forma preconceituosa como a educação profissional tem sido tratada ao longo de sua história, influenciada por uma herança colonial e escravista no tocante às relações sociais e, em especial, ao trabalho. Nesse contexto, a educação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, tem assumido um caráter de ordem moralista, para combater a vadiagem, ou assistencialista, para propiciar alternativas de sobrevivência aos menos favorecidos pela sorte, ou economicista, sempre reservada às classes menos favorecidas da sociedade, distanciando-a da educação das chamadaselites condutoras do País”. Isto é tão verdadeiro, que tradicionais cursos de educação profissional de nível superior, como direito, medicina e engenharia, entre outros, são considerados como cursos essencialmente acadêmicos, quando, na verdade, também e essencialmente, são cursos profissionalizantes. O Parecer CNE/CEB nº 16/99 destaca que, a rigor, “após o ensino médio tudo é Educação Profissional.”

Fernando de Azevedo, em seu clássico A cultura brasileira, observa que o Príncipe Regente, D. João VI, ao criar no Brasil, em 1810, “como escolas técnicas, as academias médico-cirúrgicas, militares e de agricultura”, objetivou, na realidade, “criar interesses pelos problemas econômicos, imprimir à cultura um novo espírito, melhorar as condições econômicas da sociedade, e quebrar os quadros de referência a que se habituara, de letrados, bacharéis e eruditos” e que revelavam o traço cultural predominante das nossas elites. Essa louvável iniciativa, entretanto, acabou não produzindo qualquer transformação sensível na mentalidade e na cultura colonial, tanto por encontrar-se a economia agrícola baseada no trabalho escravo, quanto pela falta da atividade industrial no País, mas principalmente, como resultado da “propensão discursiva e dialética da sociedade brasileira, mais inclinada às letras do que às ciências, às profissões liberais do que às profissões úteis, ligadas à técnica e às atividades do tipo manual e mecânico”. Assim, os novos profissionais, aos poucos, foram assumindo os seus papéis na vida social, política, intelectual, acadêmica e profissional de todo o país, ao lado dos bacharéis e doutores, embora com menos acesso aos altos postos da administração colonial e do Reino Unido. Com o passar dos tempos, esses médicos e engenheiros, ao lado dos bacharéis em direito, “uma elite de cultura e urbanidade”, como profissionais liberais, foram compondo com eles a nova elite intelectual do país que “ia buscar em atividades governamentais e administrativas os seus meios de subsistência e de projeção social”.

Esse panorama não mudou muito ao longo destes últimos dois séculos de história nacional. A educação para o trabalho permaneceu entendida como formação profissional de pessoas pertencentes aos estratos menos favorecidos das classes econômicas, fora da elite intelectual, política e econômica, em termos de “formação de mão de obra”. Tanto isto é assim, que chegamos à última década do século vinte ainda tratando a educação para o trabalho com o mesmo tradicional e arraigado preconceito, colocando-a fora da ótica dos direitos universais à educação e ao trabalho. Essa visão preconceituosa foi profundamente reformulada em 1988, pela Constituição Federal e, em decorrência, em 1996, pela atual LDB, a Lei Darcy Ribeiro de Educação Nacional, a qual entende que “a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduz o cidadão ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”. A tarefa, agora, com este conjunto de Diretrizes Curriculares Nacionais, é a de romper de vez com esse enraizado preconceito, nesta primeira década do século vinte e um, oferecendo uma educação profissional de nível superior que não seja apenas uma educação técnica de nível mais elevado, simplesmente pós-secundária ou seqüencial. O grande desafio é o da oferta de uma educação profissional de nível superior fundamentada no desenvolvimento do conhecimento tecnológico em sintonia com a realidade do mundo do trabalho, pela oferta de programas que efetivamente articulem as várias dimensões de educação, trabalho, ciência e tecnologia.

Os cursos superiores de tecnologia, de certa maneira, desde suas origens, foram contaminados por esse clima de preconceito em relação à educação profissional. É isso que deve ser superado, a partir da LDB.

O anteprojeto de lei sobre organização e funcionamento do ensino superior, que redundou na reforma universitária implantada pela Lei Federal nº 5.540/68, propunha a instalação e o funcionamento de “cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior”, ministrados em universidades e outros estabelecimentos de educação superior, ou mesmoem estabelecimentos especialmente criados para esse fim”. A justificativa do grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto de lei eracobrir áreas de formação profissional hoje inteiramente destinadas ou atendidas por graduados em cursos longos e dispendiosos”. Essas áreas profissionais não precisavam necessariamente ser atendidas por bacharéis, em cursos de longa duração. A saída era a oferta de cursos de menor duração, pós-secundários e intermediários em relação ao bacharelado.

A redação final do Artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 praticamente acompanhou a proposta do grupo de trabalho, exceto na manutenção explícita de dispositivo permitindo que os cursos superiores de tecnologia pudessem ser “ministrados em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”, ainda que essa possibilidade não fosse taxativamente descartada ou proibida em lei, o que possibilitou o aparecimento dos primeiros centros de educação tecnológica no Brasil.

O artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 acabou fazendo um chamamento claro à capacidade inovadora do sistema de ensino superior brasileiro, embora nem precisasse tal apelo, uma vez que o mesmo se encontrava presente, com toda clareza, em nossa primeira LDB, a Lei Federal nº 4.024/61. Esta, em seu Artigo 104, explicitamente, contemplava “a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios”. Como muito bem observou o Prof. José Mário Pires Azanha, em declaração de voto em separado ao Parecer CEE/SP nº 44/69, o Artigo 104 da primeira LDB instituiu a “flexibilidade curricular e a liberdade de métodos e de procedimentos de avaliação (...) a única limitação é a própria capacidade de diretores e de professores de se valerem dessa ampla liberdade”. Esta limitação é muito mais dramática em relação à atual LDB, a qual preconiza que o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, concebido e elaborado pela comunidade escolar, em especial pelos seus docentes, é a expressão da autonomia da escola, mas está sendo trabalhado de maneira burocrática por muitos diretores e professores que temem a responsabilidade inerente à autonomia e limitam a sua ação educacional ao âmbito da mediocridade.

Ancorada no citado Artigo 104 da primeira LDB e no Parecer CFE nº 280/62, a Diretoria de Assuntos Universitários - DAU, do MEC, propôs a criação de cursos de engenharia de operação, de curta duração, para atender demandas da indústria, em especial da automobilística que, em função do crescente desenvolvimento tecnológico, passou a exigir um profissional mais especializado em uma faixa menor de atividades, capaz de encaminhar soluções para os problemas práticos do dia a dia da produção, assumindo cargos de chefia e orientando na manutenção e na superintendência de operações.

O Parecer CFE nº 60/63 aprovou a proposta da DAU para a criação dos cursos de engenharia de operação como uma nova modalidade de curso de engenharia. O Parecer CFE nº 25/65 fixou o currículo mínimo para esse curso de engenharia de produção, de curta duração, que poderia ser ministrado em três anos, ao invés dos tradicionais cinco anos do curso de engenharia. O Parecer CFE nº 25/65 ressalvou que esses cursos de engenharia de produção não fossem criados e oferecidos “fora dos meios industriais de significação apreciável”.

O Decreto Federal nº 57.075/65 dispôs sobre o funcionamento dos cursos de engenharia de operação em estabelecimentos de ensino de engenharia. Assim, ainda em 1965, foi autorizado o funcionamento de um curso de engenharia de produção na Escola Técnica Federal do Rio de Janeiro, em convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Em São Paulo, no mesmo ano, foram criados e implantados cursos de engenharia de operação pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI) e por outras instituições particulares de ensino superior que se interessaram por essa modalidade de educação superior mais rápida, a qual, de certa forma, competia com os cursos de bacharelado em engenharia.

A história desses cursos de engenharia de operação, caracterizados muito mais como cursos técnicos de nível superior e que ofereciam uma habilitação profissional intermediária entre o técnico de nível médio e o engenheiro, foi relativamente curta, durando pouco mais de dez anos. Entre as causas do insucesso desse curso de engenharia de operação, que tanto êxito vem obtendo em outros países, costumam serem citadas duas principais. Uma relacionada com o próprio currículo mínimo definido pelo Parecer CFE nº 25/65, concebido como um currículo mínimo para atender a todas as áreas. Embora contemplasse componentes curriculares voltados para a elétrica e eletrônica, apresentava o perfil profissional de uma habilitação voltada principalmente para engenharia mecânica. A outra causa decorreu do corporativismo dos engenheiros, reagindo à denominação de engenheiro de operação para esses novos profissionais, alegando que a denominação geraria confusões e propiciaria abusos, em detrimento da qualidade dos serviços prestados. Nem a edição do Decreto Federal nº 57.075/65, oficializando o funcionamento desses cursos, nem o Decreto Lei nº 241/67 e o Decreto Federal nº 20.925/67, dando garantias de exercício profissional legal aos engenheiros de operação formados, resolveram os conflitos e o mal estar reinante, o que acabou conduzindo a maioria desses profissionais à busca de complementação dos seus cursos, para se tornarem engenheiros plenos e resolverem, dessa maneira, seu impasse junto aos órgãos de registro e de fiscalização do exercício profissional.

Em São Paulo, no ano de 1968, no ápice dos debates em torno da reforma universitária, quando inúmeras manifestações estudantis clamavam e reivindicavam reformas na área educacional, quando se criticava arduamente o distanciamento da universidade em relação à realidade brasileira, e quando o tema da preparação para uma atividade produtiva aparecia com mais freqüência nos debates, o governo do Estado, pela Resolução nº 2001/68, criou um grupo de trabalho para estudar a viabilidade da oferta de cursos superiores de tecnologia no Estado de São Paulo. O relatório do referido grupo de trabalho concluiu que “as faculdades de tecnologia, com programas de alto padrão acadêmico, poderão oferecer a mais ampla variedade de cursos, atendendo a um tempo às necessidades do mercado de trabalho e às diferentes aptidões e tendências dos estudantes, sem se circunscrever aos clássicos e reduzidos campos profissionais que ainda caracterizam a escola superior brasileira”.

A possibilidade de implantação de faculdades e de cursos de tecnologia estava implicitamente prevista nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, ao permitirem a criação de cursos profissionais com duração e modalidades diferentes, para atender a realidades diversas do mercado de trabalho.

Vejamos o que definia a Lei Federal nº 5.540/68 sobre a matéria:

· Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional” (Artigo 18).

· “Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho”(Caput do Artigo 23).

· Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior” (§ 1º do Artigo 23).

· “Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos” (§ 2º do Artigo 23).

Em 1969, o Decreto-Lei nº 547/69 autorizou a organização e o funcionamento dos cursos profissionais superiores de curta duração, entre eles o de engenharia de operação, pelas Escolas Técnicas Federais. Esse Decreto-Lei é uma decorrência dos estudos executados por força de convênios internacionais de cooperação técnica, conhecidos globalmente comoacordo MEC/USAID”, que foram duramente criticados pelos movimentos estudantis e por parcelas significativas do magistério de nível superior. As escolas técnicas federais que implantaram cursos de engenharia de operação, nos termos do Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio e Superior de Curta Duração”(PRODEM), no âmbito do acordo MEC/BIRD, foram as Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro.

Ainda em 1969, através de Decreto de 06/10/69, o governo do Estado de São Paulo criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com o objetivo explícito de promover cursos superiores de tecnologia. Esse Centro, que, em 1973, recebeu o nome de “Paula Souza”, passando a denominar-se “Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza” (CEETEPS), acabou se constituindo, por mais de trinta anos, no mais importante pólo formador de tecnólogos no Estado de São Paulo.

Em 1970, através do Parecer CEE/SP nº 50/70, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo autorizou a instalação e o funcionamento dos primeiros cursos de tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, ressaltando que “(...) o tecnólogo virá preencher a lacuna geralmente existente entre o engenheiro e a mão de obra especializada (...) deverá saber resolver problemas específicos e de aplicação imediata ligados à vida industrial...” e que “vem a ser uma espécie de ligação do engenheiro e do cientista com o trabalhador especializado (...) e está muito mais interessado na aplicação prática da teoria e princípios, do que no desenvolvimento dos mesmos(...)” Na mesma época, o então Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº 278/70, da Câmara de Educação Superior, respondeu a consulta do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, no sentido de que os seus cursos não devessem ser caracterizados simplesmente comocursos de curta duração, stricto sensu”, mas sim, comocursos de duração média”. Assim sendo, esse Parecer reafirmava que tais cursos inserem-se “mais propriamente no Caput do Artigo 23 do que no previsto pelo Parágrafo Único do mesmo Artigo 23”. Deste modo, com maior propriedade, ficou evidenciado que o que caracteriza os cursos superiores de tecnologia não é a sua duração e, sim, o seu perfil profissional de conclusão. É exatamente este o entendimento que deve prevalecer na atual análise de propostas de cursos superiores de tecnologia, como proposto nas presentes Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.

Em 1972, uma comissão de especialistas constituída pela DAU/MEC no ano anterior para estudar o ensino da engenharia, após constatar que o engenheiro de operação não tinha mais lugar nas indústrias, recomendou “a extinção gradativa dos cursos existentes e a alteração da denominação de engenharia de operação para engenharia industrial, com novo currículo e carga horária similar às demais habilitações de engenharia”. A proposta foi analisada pelo Parecer CFE nº 4.434/76, que extinguiu os cursos de engenharia de operação e criou o curso de engenharia industrial, caracterizando-o como uma nova habilitação do curso de engenharia. O Parecer do então Conselho Federal de Educação distinguia com clareza dois perfis de profissionais de nível superior: “os engenheiros, com funções de concepção e de ligação” e os “tecnólogos, com funções de execução”, assim como de supervisão.

O Parecer CFE nº 4.446/76 fez uma análise mais detalhada dos problemas que comprometeram a experiência dos cursos de engenharia de operação e das causas que provocaram a sua extinção. O Parecer arrola uma série de argumentos quanto à compreensão da natureza do curso. Uns, simplesmente, confundiram o curso de engenharia de operação com cursos de formação de tecnólogos. Outros tentaram apenas fazer uma mera compactação dos cursos tradicionais de engenharia, apresentando-os como cursos de menor duração. Outra ordem de argumentos refere-se à diferença de status atribuída aos dois tipos de curso, um tradicional e outro compactado, muitas vezes ofertados pela mesma instituição de ensino superior.

Finalmente, em 1977, a Resolução CFE nº 05/77 revogou o currículo mínimo do curso de engenharia de operação, estabelecendo a data limite de 01/01/79 para que fossem sustados os vestibulares para o curso em questão, o que permitiria às instituições de ensino superior converterem os seus cursos de engenharia de operação em cursos de formação de tecnólogos ou em habilitações do curso de engenharia.

A Resolução CFE nº 04/77 havia caracterizado a habilitação de engenharia industrial e a Resolução CFE nº 05-A/77 estabelecia as normas para a conversão dos cursos de engenharia de operação para cursos de engenharia industrial.

As questões relativas aos cursos superiores de tecnologia, em particular, e dos cursos de curta duração, de maneira geral, foram muito discutidas no início da década de setenta, principalmente a partir da promulgação da Lei Federal nº 5.692/71 que, alterando a Lei Federal nº 4.024/61, instituiu a profissionalização obrigatória no nível de ensino de 2º grau, hoje ensino médio. O Projeto nº 19 do Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1972/1974 previa incentivo especial para os cursos de nível superior de curta duração, no contexto e no espírito da reforma universitária e dos acordos do MEC/USAID/BIRD. O objetivo, na prática, era o de responder aos anseios de parcela significativa da juventude brasileira na busca de ajustar-se às novas exigências decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico do país no decorrer do século vinte, tanto com a formação de profissionais técnicos de nível médio (então segundo grau), quanto com a formação de tecnólogos, em cursos superiores de menor duração e carga horária mais reduzida.

Uma análise objetiva da realidade do mercado de trabalho no início da década de setenta demonstrava que os profissionais qualificados em cursos superiores de longa duração eram freqüentemente sub-utilizados, isto é, estavam sendo requisitados para funções que poderiam ser exercidas com uma formação mais prática e rápida. Daí o grande incentivo daquela época, para a realização de cursos técnicos de nível médio (do entãograu) e de outros de nível superior, que deram origem aos cursos superiores de tecnologia. A própria denominação das disciplinas curriculares, mesmo quando apresentassem conteúdo equivalente ao de um curso superior tradicional, deveria ser diferente, pois tudo deveria ser feito para que o curso de tecnólogo fosse apresentado ao candidato como algo especial e terminal, que o conduziria à imediata inserção no mercado de trabalho.

Com o desenvolvimento desse Projeto 19, do primeiro Plano Setorial de Educação e Cultura (1972/1974), os cursos superiores de tecnologia passaram a receber uma atenção toda especial por parte do MEC, cuja gerência de projeto passou a orientar e supervisionar a implantação de tais cursos em diferentes áreas de atuação e localidades. Assim é que foram implantados, no período de 1973/75, em 19 instituições de ensino superior, a maioria em Universidades e Instituições Federais, 28 novos cursos superiores de tecnologia, sendo dois na Região Norte, oito na Nordeste, nove na Sudeste, três na Sul e seis na Centro-Oeste.

O Parecer CFE nº 160/70 apresentava os cursos superiores de tecnologia com objetivos definidos e com características próprias, estabelecendo que os mesmos deveriam ter a duração que fosse necessária e que era imprópria a denominação de “curta duração”. O diferencial apresentado não deveria ser, simplesmente, a duração do curso, embora pudesse até se apresentar como de menor duração, mas sim as características próprias de um curso voltado para a realidade tecnológica do mundo do trabalho, em condições de responder mais rapidamente às suas exigências. A duração do curso é secundária; deve ser aquela que for necessária em função do perfil profissional de conclusão pretendido pelo curso em referência.

A Resolução CONFEA nº 218/73 discriminou as atividades das diferentes modalidades profissionais das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estabelecendo competências e “atribuições específicas ao técnico de nível superior ou tecnólogo”. Com todas as críticas que posteriormente foram feitas à referida Resolução, ela representa um primeiro reconhecimento formal pelo mercado de trabalho do curso superior de tecnologia e dos tecnólogos por ele qualificados.

O Sétimo Seminário de Assuntos Universitários, promovido pelo Conselho Federal de Educação em maio de 1974 concluiu que “os cursos de graduação em tecnologia, conducentes ao diploma de tecnólogo, deverão ter currículo próprio, definido e terminal, porque correspondem às necessidades deixadas a descoberto pelos cursos tradicionais de graduação plena”. Além do mais, o Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1975/79, dando continuidade ao proposto pelo Projeto Setorial nº 19 do Plano anterior, incentivou as carreiras profissionais decorrentes de cursos de curta duração ou similares.

Com o advento desse Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura (1975/79) houve um empenho maior do MEC, não apenas no que se refere à criação e implantação de novos cursos superiores de tecnologia, mas, principalmente, no incentivo à criação de melhores condições de funcionamento dos mesmos, recomendando-se às instituições que ofereciam esses cursos superiores de tecnologia que buscassem estreitar a aproximação com o mundo empresarial; a realização de uma rigorosa pesquisa de mercado de trabalho; a implantação dos cursos apenas em áreas profissionais demandadas pelas empresas, com número de vagas fixado de acordo com as condições existentes no estabelecimento de ensino e conforme a capacidade de absorção dos formandos pelo mercado de trabalho; a diminuição do número de vagas e a desativação dos cursos quando houvesse saturação de profissionais no mercado regional; bem como corpo docente, equipe de laboratoristas e de instrutores das disciplinas profissionalizantes, de preferência, aproveitados dentre profissionais das próprias empresas.

Essas recomendações, entretanto, na grande maioria das vezes, acabaram não sendo acatadas pelos estabelecimentos superiores de ensino com a devida seriedade, o que acabou gerando uma oferta de cursos superiores de tecnologia sem os requisitos mínimos exigíveis para seu funcionamento com a qualidade requerida. Para melhor disciplinar essa oferta, o Conselho Federal de Educação, pela Resolução CFE nº 17/77, passara a exigir, para a implantação de cursos superiores de tecnologia, a demonstração da existência de mercado de trabalho, o traçado do perfil profissiográfico do formando para o atendimento das necessidades do mercado de trabalho, a determinação da estrutura curricular de acordo com o perfil profissiográfico apresentado e a indicação do corpo docente e respectivas qualificações técnicas para a docência.

em 1974, o Decreto Federal nº 74.708/74 concedera o reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ministrados pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo (FATEC/SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETESP). No mesmo ano, a Portaria Ministerial nº 441/74 designara comissão especial para rever a oferta de cursos de engenharia de operação pelas escolas técnicas federais, propondo a transferência dos mesmos para as universidades federais. O relatório da referida comissão propôs, ainda, a criação de Centros Federais de Educação Tecnológica, para a oferta de cursos superiores de tecnologia, os quais deveriam primar pela sua sintonia com o mercado de trabalho, com ênfase no desenvolvimento tecnológico local e nacional. O Parecer CFE nº 1.060/73 registrara que os cursos oferecidos pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo eram “inequivocamente, de uma iniciativa que vem dando muitos bons resultados”. É esse mesmo parecer que deixa registrado que tais cursos devam ser chamados de “cursos superiores de tecnologia” e que os neles diplomados sejam chamados de “tecnólogos”.

Em janeiro de 1976, o Governo do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 952/76, havia criado a Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, transformando o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” em uma autarquia de regime especial vinculada e associada àquela Universidade. Em julho do mesmo ano, por força da Lei Federal nº 6.344/76, fora criado, também, o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CETEB), com o objetivo de “ministrar cursos de caráter intensivo e terminal, conducentes à formação do tecnólogo”.

Em novembro de 1975, a Resolução CFE nº 55/76 estabeleceu o currículo mínimo para os cursos superiores de tecnologia em processamento de dados, o que acabou engessando e prejudicando a evolução desse curso num setor altamente cambiante e pleno de inovações tecnológicas. Esta foi uma clara demonstração de incoerência por parte do então Conselho Federal de Educação, uma vez que os cursos de tecnologia primavam por não ter currículo mínimo, para assim atender melhor aos reclamos e necessidades do mundo do trabalho.

Felizmente, a fixação de currículos mínimos foi totalmente superada pela atual LDB e não tem nenhum sentido restaurá-la, embora isso continue sendo muito cobrado por algumas corporações profissionais. O CNE, fiel à LDB, no entanto, não cede a essa tentação de estabelecimento de currículos mínimos para os cursos superiores de tecnologia, em quaisquer das áreas profissionais previstas no Parecer CNE/CES nº 436/01 ou outra que venha a ser incluída. A definição curricular é de competência do Estabelecimento de Ensino e de sua equipe técnico-administrativa e docente, nos termos do respectivo Projeto Pedagógico. A competência legal deferida ao CNE é a de definir Diretrizes Curriculares Nacionais orientadoras dos Sistemas de Ensino e das Instituições Superiores de Ensino na organização, no planejamento, na oferta, na realização e na avaliação de cursos e programas de graduação, inclusive de tecnologia.

O ano de 1979 conheceu a primeira grande manifestação de alunos dos cursos de tecnologia. Estudantes das Faculdades de Tecnologia de São Paulo e de Sorocaba, do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, em greve de abril a agosto de 1979, exigiam a transformação dos cursos de tecnologia em cursos de engenharia industrial. O motivo central da reivindicação era a forma preconceituosa como esses tecnólogos eram recebidos pelo mercado de trabalho. As reivindicações estudantis não foram acolhidas e o Governo do Estado manteve os cursos superiores de tecnologia nas referidas FATECs. Essa decisão governamental foi importante para a manutenção e a valorização dos cursos superiores de tecnologia no cenário educacional e no mundo do trabalho, não no Estado de São Paulo como em todo País. Não é demais afirmar que, em 1979, com essa decisão histórica, o Governo do Estado de São Paulo selou o destino dos cursos de tecnologia no Brasil, os quais, agora, se encontram ao amparo da LDB e de seu Decreto Regulamentador nº 2.208/97.

A Resolução CFE nº 12/80, ao dispor sobre a nomenclatura dos cursos superiores de tecnologia nas áreas da engenharia, das ciências agrárias e das ciências da saúde, determinou que “os cursos de formação de tecnólogo passam a ser denominados cursos superiores de tecnologia, aprovados com base nos art. 18 e 23 da Lei nº 5.540/68” e que “o profissional formado receberá a denominação de tecnólogo”. Determinou, ainda, que “os cursos na área de engenharia terão sua qualificação dada de conformidade com as habilitações do curso de engenharia” e que nas áreas das ciências agrárias e ciências da saúde, os alunos “terão sua qualificação dada de conformidade com os cursos das respectivas áreas”.

O cargo de tecnólogo aparece caracterizado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código CBO nº 0.029.90, com a seguinte descrição: “estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos específicos da área de atuação”. Essa versão da CBO foi recentemente substituída pela CBO/2002 que inclui o exercício profissional do tecnólogo, formado em curso superior de nível tecnológico, com atribuições tais como, planejar serviços e implementar atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças tecnológicas, aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente.

Cabe registrar, ainda, que mais recentemente a Lei Federal nº 8.731/93 transformou as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias federais de regime especial e que a Lei Federal nº 8.948/94 instituiu o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, transformando em centros federais de educação tecnológica as antigas escolas técnicas, tanto as criadas por força da Lei Federal nº 3.552/59, quanto as criadas por força da Lei Federal nº 8.670/93. A implantação desses novos centros de educação tecnológica passou a se dar por Decreto Presidencial específico, após a aprovação de projeto institucional próprio de cada um.

É importante destacar, também, que as experiências pioneiras em termos de implantação de cursos superiores de tecnologia, excluindo os casos dos cursos de engenharia de operação, bem como os das licenciaturas de 1º grau, de curta duração, se deram basicamente no Estado de São Paulo, em cinco instituições não federais de ensino superior, todas com base nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, a saber: dois cursos na Fundação Educacional de Bauru (1970); um curso na Faculdade de Engenharia Química de Lorena, da Fundação de Tecnologia Industrial (1971); cinco cursos na Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” (1971); um curso na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, do mesmo Centro (1971); quatro cursos na Faculdade de Tecnologia da Universidade Mackenzie (1971) e três cursos nas Faculdades Francanas, da Associação Cultural e Educacional de Franca (1972).

Posteriormente, pelo Decreto Federal nº 97.333/88, de 22/12/88, foi autorizada a criação do primeiro curso superior de tecnologia em hotelaria, ofertado pelo SENAC de São Paulo na cidade de São Paulo e no Hotel-Escola SENAC de Águas de São Pedro. A partir desse pioneiro curso do SENAC, outros se seguiram, do próprio SENAC, do SENAI e de outras instituições públicas e privadas de educação profissional em todo o País, diversificando, sobremaneira, a oferta de cursos superiores de tecnologia.